# Registro público: STJ — 1842751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-22
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4f48e2e4fd496ee34df0f8c0e2a199ea89e7494c18192f3d3641ea117bc7da78

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/7107650a-f26c-4900-bffd-4492af6361cf/resource/2077a31f-b119-450b-8ebd-cd554e11131a/download/20220831.json>)
- **Identificador na fonte:** 000820428
- **Número de registro na fonte:** 201901455953
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-10T12:42:21Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A
TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
- **Item 2 (texto oficial):** Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único
do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de
saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a
impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também
alcança os pactos coletivos.
- **Item 3 (texto oficial):** Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão
unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da
interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea
"b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do
artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz,
com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções
Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
- **Item 4 (texto oficial):** A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir
que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura
ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em
risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em
situação de extrema vulnerabilidade.
- **Item 5 (texto oficial):** Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao
seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua
empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula
expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a
avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das
partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de
antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a
operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o
cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi
constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de
cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção
urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento
contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua
sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice
coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram
a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do
seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido
acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em
15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela
magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento
médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a
reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença -
mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o
cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o
seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
- **Item 6 (texto oficial):** Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual
para se determinar que, observada a manutenção da cobertura
financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se
encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente
cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual,
contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício
do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da
norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano
coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
- **Item 7 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.  PLANO DE SAÚDE
COLETIVO. CANCELAMENTO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A
TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE.
1. Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A
operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão
unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno
tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua
incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque
integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida."
2. Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único
do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de
saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a
impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do
usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também
alcança os pactos coletivos.
3. Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento
de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão
unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos
cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da
interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea
"b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do
artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz,
com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções
Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013.
4. A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na
segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir
que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura
ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em
risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em
situação de extrema vulnerabilidade.
5. Caso concreto: (i) o pai do menor aderiu, em 7.2.2014, ao
seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual a sua
empregadora era estipulante; (ii) no referido pacto, havia cláusula
expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a
avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das
partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de
antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a
operadora enviou carta de rescisão ao estipulante, indicando o
cancelamento da apólice em 16.12.2016; (iv) desde 10.11.2016, foi
constatado que o menor - à época, recém-nascido - é portador de
cardiopatia congênita, além de sequelas provenientes de infecção
urinária causada por superbactéria, o que reclama o acompanhamento
contínuo de cardiologista e de nefrologista a fim de garantir a sua
sobrevivência; (v) em razão do cancelamento unilateral da apólice
coletiva, o menor e o seu genitor - dependente e titular - ajuizaram
a presente demanda, em 15.12.2016, postulando a manutenção do
seguro-saúde enquanto perdurar a necessidade do referido
acompanhamento médico e respectivo tratamento de saúde; (vi) em
15.12.2016, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pela
magistrada de piso determinando que a ré custeasse o tratamento
médico e hospitalar do menor (fls. 26-27), o que ensejou a
reativação do plano de saúde em 19.12.2016; e (vii) a sentença -
mantida pelo Tribunal de origem - condenou a ré a revogar o
cancelamento da apólice objeto da lide, restabelecendo, assim, o
seguro-saúde e as obrigações pactuadas.
6. Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual
para se determinar que, observada a manutenção da cobertura
financeira dos tratamentos médicos do usuário dependente que se
encontrem em curso, seja o coautor (usuário titular) devidamente
cientificado, após a alta médica, da extinção do vínculo contratual,
contando-se, a partir de então, o prazo normativo para o exercício
do direito de requerer a portabilidade de carência, nos termos da
norma regulamentadora, salvo se optar por aderir a novo plano
coletivo eventualmente firmado pelo seu atual empregador.
7. Recurso especial parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, por unanimidade, dar
parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Para os fins repetitivos, foi aprovada a seguinte tese no TEMA
1.082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à
rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a
continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário
internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua
sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta,
desde que o titular arque integralmente com a contraprestação
devida". Os Srs. Ministros Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino,
Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Sustentaram oralmente:
1 - Pelo Recorrente BRADESCO SAÚDE S/A, o Dr. RODRIGO TANNURI;
2 - Pela Interessada FEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR -
FENASAÚDE, a Dra. ALICE BERNARDO VORONOFF DE MEDEIROS;
3 - Pela Interessada AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE COMPLEMENTAR - ANS, a
Dra. ADRIANA CRISTINA DULLIUS;
4 - Pelo Interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, o
Dr. WALTER JOSE FAIAD DE MOURA;
5 - Pela DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO, o Dr. SANDER GOMES PEREIRA
JUNIOR.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - RESCISÃO UNILATERAL IMOTIVADA - COBERTURA ENQUANTO
PERDURAR TRATAMENTO MÉDICO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1918943>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1975011>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1762780>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1954897>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1879753>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1849475>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1950610>>-DF,
         <<AgInt no AREsp 1888972>>-RJ,
         <<AgInt no REsp 1954882>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891954>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO UNILATERAL - DIREITO À PORTABILIDADE
DE CARÊNCIAS)
   STJ - <<REsp 1739907>>-DF
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO - MIGRAÇÃO PARA PLANOS
INDIVIDUAIS OU FAMILIARES)
   STJ - <<AgInt no REsp 1941254>>-RJ,
         <<REsp 1471569>>-RJ
(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - EMPREGADOR -
CONTRATAÇÃO DE OUTRA OPERADORA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1941254>>-RJ,
         <<REsp 1846502>>-DF

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01036
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:00013 PAR:ÚNICO
        ART:0035C INC:00001 INC:00002
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00016
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000428 ANO:2017
        ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000387 ANO:2015
        ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000338 ANO:2013
        ART:00018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art13)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art8_par3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1036)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1856311](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127515/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO
- [STJ — 1994432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4076/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 1841692](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/127514/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art13, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.842.751 do STJ, Segunda Seção](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1842751/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.842.751 foi julgado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça em 22 de junho de 2022, sob relatoria de Luis Felipe Salomão, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de recurso especial representativo de controvérsia, plano de saúde coletivo e cancelamento unilateral. Esta página

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 9250acee45e50ce9ff055f613911de052174780d710cb0a5288c676411b3847c
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1842751%2F)

### [Artigo 13 da Lei 9.656: cancelamento por atraso](https://wikijuridica.com.br/leis/9656-art-13/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caminho extrajudicial passa pela Agência Nacional de Saúde Suplementar e pela plataforma consumidor.gov.br, que podem restabelecer o contrato. Na via judicial, cabe pedido de reintegração, muitas vezes com liminar quando há tratamento em curso. Vale lembrar que os planos coletivos empresariais e por adesão seguem regras contratuais próprias, e nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que fazer diante de um cancelamento indevido

- **Âncoras documentais:** cancelamento, plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 385efd8a64d2f9d7a88052a9e57353eb4a09f75d80b3dc20d3c13d848df6e88c
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2F9656-art-13%2F)

### [REsp 1.930.126 do STJ: plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1930126/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.930.126 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de outubro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de plano de saúde, cancelamento unilateral por inadimplência e notificação prévia obrigatória. Esta página transcreve

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** plano, saude
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8ada62d8df9815dd1b64eb459e195917cf1aa6185983f5be881a199c1cb1657b
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- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1930126%2F)

### [Reajuste anual do plano de saúde: como funciona a regra](https://wikijuridica.com.br/glossario/reajuste-anual-plano/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Freajuste-anual-plano%2F)

### [REsp 1.866.598 do STJ: plano de saúde coletivo empresarial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1866598/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1866598%2F)

### [REsp 1.964.600 do STJ: direito do consumidor e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1964600/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1964600%2F)

### [REsp 2.019.136 do STJ: civil e processo civil e plano de saúde](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2019136/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2019136%2F)

### [REsp 2.049.636 do STJ: plano de saúde obstétrico e recém-nascido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2049636/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2049636%2F)

