{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89940,"origem":"stj","sha256_origem":"a331450bd9654382fa624b9bc4438b60d20b84c8b98900232eb54ff8a5f5b507","registro_original":{"id_fonte":"000901161","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"962542","numero_registro":"202404417320","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE\nFUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO\nCONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO\nREGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.\n603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o\nentendimento de que a \"entrada forçada em domicílio sem mandado\njudicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em\nfundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem\nque dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de\nresponsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da\nautoridade, e de nulidade dos atos praticados\".\n2. \"A definição de casa para efeito da proteção constitucional,\ninstituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço\nfísico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde\nque fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos\ncoletivos, 'ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel,\npensão, motel e hospedaria.' (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator\nMinistro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta\nTurma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)\" (HC n. 838.667/MS,\nrelator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft,\nSexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).\n3. No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os\nagentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um\nindivíduo com as características do acusado estaria praticando o\ncomércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de\ndiligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de\nmaconha; oportunidade em que ele teria confessado a prática do\ntráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos\npoliciais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete)\ncomprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha.\n4. \"Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das\ndeclarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por\noutro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser\nconsideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial\napresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do\nindivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma\nnarrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à\nação estatal\" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.\n732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,\njulgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).\n5. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao\nEstado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a\nentrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,\nextrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse\nfranqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033","LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00157 ART:00303"],"jurisprudencia_citada":"(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)\n   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP\n   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)\n(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA)\n   STJ - <<RMS 57740>>-PE, <<HC 838667>>-MS,\n         <<AgRg no HC 817106>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -\nRELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)\n   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,\n         <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 768471>>-SP\n(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)\n   STJ - <<HC 685593>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"bb9153ccda43ae8a5c2400f1052dfc2e880f573a6c9d431a3a63b6ca9ec91ecf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
