# Registro público: STJ — 962542

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89940/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89940.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a331450bd9654382fa624b9bc4438b60d20b84c8b98900232eb54ff8a5f5b507

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- **Item 2 (texto oficial):** "A definição de casa para efeito da proteção constitucional,
instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço
físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde
que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos
coletivos, 'ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel,
pensão, motel e hospedaria.' (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft,
Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os
agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um
indivíduo com as características do acusado estaria praticando o
comércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de
diligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de
maconha; oportunidade em que ele teria confessado a prática do
tráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos
policiais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete)
comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha.
- **Item 4 (texto oficial):** "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).
- **Item 5 (texto oficial):** Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse
franqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. NULIDADE. INGRESSO EM QUARTO DE HOTEL. AUSÊNCIA DE
FUNDADAS RAZÕES. ÔNUS ESTATAL DE COMPROVAR A VOLUNTARIEDADE DO
CONSENTIMENTO. INVEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES POLICIAIS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. "A definição de casa para efeito da proteção constitucional,
instituída no art. 5º, XI, da CF, compreende qualquer (i) espaço
físico habitado; (ii) compartimento de natureza profissional, desde
que fechado o acesso ao público em geral (iii) e aposentos
coletivos, 'ainda que de ocupação temporária, como quartos de hotel,
pensão, motel e hospedaria.' (AgRg no HC n. 731.668/SP, relator
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, julgado e m 17/5/2022, DJe de 20/5/2022)" (HC n. 838.667/MS,
relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do Tjdft,
Sexta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 25/8/2023).
3. No caso, para justificar o ingresso no quarto do hotel, os
agentes policiais alegaram ter recebido denúncia anônima de que um
indivíduo com as características do acusado estaria praticando o
comércio de entorpecentes na cidade e, após a realização de
diligências, abordaram-no em via pública fumando um cigarro de
maconha; oportunidade em que ele teria confessado a prática do
tráfico de drogas e franqueado voluntariamente a entrada dos
policiais no local, onde foram apreendidos 27 (vinte e sete)
comprimidos de ecstasy e 43g (quarenta e três gramas) de maconha.
4. "Se, de um lado, se deve, como regra, presumir a veracidade das
declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar, por
outro lado, que o senso comum e as regras de experiência merecem ser
consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial
apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do
indivíduo e quando se nota um indisfarçável desejo de se criar uma
narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à
ação estatal" [trecho do voto condutor deste julgado] (AgRg no HC n.
732.128/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022).
5. Esta Corte Superior tem reiteradamente decidido que compete ao
Estado a comprovação da voluntariedade do agente em autorizar a
entrada dos policiais, o que não ocorreu no caso em tela. Ao revés,
extrai-se dos autos que, em juízo, o acusado negou que tivesse
franqueado o ingresso dos policiais no quarto onde estava hospedado.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TRÁFICO DE DROGAS - CRIME PERMANENTE - FLAGRANTE DELITO)
   STJ - <<RHC 75397>>-MG, <<HC 359420>>-SP, <<HC 290619>>-SP
(INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<REsp 1574681>>-RS, <<HC 598051>>-SP
   STF - [[RE 603616]]-RO (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 280)
(INGRESSO EM DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA)
   STJ - <<RMS 57740>>-PE, <<HC 838667>>-MS,
         <<AgRg no HC 817106>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - VERSÃO POLICIAL - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE -
RELATIVIZAÇÃO - TUTELA DE DIREITOS FUNDAMENTAIS)
   STJ - <<AgRg no HC 732128>>-SP, <<AgRg no RHC 166508>>-GO,
         <<AgRg no REsp 2041858>>-SC, <<AgRg no HC 768471>>-SP
(BUSCA DOMICILIAR - CONSENTIMENTO DO MORADOR - ÔNUS PROBATÓRIO)
   STJ - <<HC 685593>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
*****  LDR-06    LEI DE DROGAS
        ART:00033
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00157 ART:00303

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art157)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art303)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2006-08-23%3B11343%21art33)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2313787](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111209/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2134517](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/110761/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 834656](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/106841/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art157, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303, urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33
