{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89941,"origem":"stj","sha256_origem":"e46183f7e4a940fdaef1fa315016f27c8cfafc5d4ac3155f48563d0ade120cce","registro_original":{"id_fonte":"000901162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"960066","numero_registro":"202404285193","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE\nENTORPECENTES. NULIDADE. BUSCA PESSOAL OU VEICULAR. NECESSIDADE DE\nVISUALIZAÇÃO DE CORPO DE DELITO. NÃO OCORRÊNCIA.  AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"Não satisfazem a exigência legal  [para se realizar a busca\npessoal e/ou veicular], por si sós, meras informações de fonte não\nidentificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.)\n2. No caso em tela, a abordagem foi realizada em razão de mera\ndenúncia anônima, sem lastro em qualquer outro fato que demonstrasse\na necessidade de busca pessoal imediata, o que, conforme exposto no\njulgado acima, não é suficiente para justificar a busca pessoal,\nporquanto ausentes fundamentos concretos que indicassem que o\nrecorrido estaria em \"posse de arma proibida ou de objetos ou papéis\nque constituam corpo de delito\", mormente considerando que outras\npessoas empreenderam fuga ao avistarem os policiais, e não o ora\nagravado, o qual alegam terem visto esconder 5g (cinco gramas) de\ncrack, narrativa inverossímil, porquanto desacompanhada de qualquer\noutra prova que não os depoimentos dos policiais.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00244"],"jurisprudencia_citada":"(BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)\n   STJ - <<RHC 158580>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2d642127b7735840382c6a49a75efbfdacb1aa9be881349472eea59ba5478daf","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
