# Registro público: STJ — 959346

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89943/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89943.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3a56f241ab6d8ec23fed59eb1b44280902301fd02a211987f5b86530c993baa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a
determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de
se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo
único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do
presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento o pleito
de fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença,
devendo aguardar-se o julgamento do recurso de apelação já
interposto.
- **Item 2 (texto oficial):** O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade social do ora agravante,
extraídas (i) do modus operandi do delito, já que "a vítima foi
subjugada com emprego de arma de fogo e, sob ameaça de morte, teve o
veículo, dinheiro e 11 aparelhos celulares subtraídos"; e (ii) do
fato de que, nos dizeres do Juiz, foi "demonstrado que todos os
denunciados tinham algum tipo de envolvimento, em maior ou menor
grau, com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital
(PCC)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
- **Item 5 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO
PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME PRISIONAL. RECURSO DE
APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN
CASU. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. Não se desconhece a
determinação para que, quando presente flagrante ilegalidade, é de
se conceder a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A, parágrafo
único, do Código de Processo Penal. Entretanto, tal não é o caso do
presente writ, motivo pelo qual não comporta conhecimento o pleito
de fixação de regime menos gravoso que o imposto na sentença,
devendo aguardar-se o julgamento do recurso de apelação já
interposto.
2. O exame dos excertos contidos na sentença condenatória e no
decreto de prisão preventiva evidencia que o disposto no art. 387, §
1º, do Código de Processo Penal foi devidamente observado, pois
foram indicados fundamentos concretos para a manutenção da prisão
cautelar anteriormente imposta ao agente.
3. No caso, a prisão foi mantida em decorrência da gravidade
concreta da conduta e da periculosidade social do ora agravante,
extraídas (i) do modus operandi do delito, já que "a vítima foi
subjugada com emprego de arma de fogo e, sob ameaça de morte, teve o
veículo, dinheiro e 11 aparelhos celulares subtraídos"; e (ii) do
fato de que, nos dizeres do Juiz, foi "demonstrado que todos os
denunciados tinham algum tipo de envolvimento, em maior ou menor
grau, com a organização criminosa Primeiro Comando da Capital
(PCC)", o que justifica a decretação e manutenção da prisão
preventiva e a consequente negativa do direito de recorrer em
liberdade.
4. Condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não
impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os
requisitos legais para a decretação da segregação provisória
(precedentes).
5. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
