{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89944,"origem":"stj","sha256_origem":"9a380fec63676859f68e57cbbfe4905220cbd010602d19086b205f5c0926f270","registro_original":{"id_fonte":"000901166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902004","numero_registro":"202401097971","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE\nDROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO\nCRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA ELEITA. DOSIMETRIA\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em\nsubstituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a\ncondenação do réu, esta Corte Superior, em diversas ocasiões, já se\npronunciou no sentido de que \"[n]ão deve ser conhecido o writ que se\nvolta contra acórdão condenatório já transitado em julgado,\nmanejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual\nnão houve inauguração da competência desta Corte\" (HC n. 730.555/SC,\nrelator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª\nRegião, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022).\n2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira\nque se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua\ndesconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária\nrevisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca\nda controvérsia.\n3. As questões em torno do pedido de absolvição do tipo penal não\npodem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente\nvia, por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência essa\nvedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as\nvezes.\n4. Ademais, mantida a condenação pelo crime de associação para o\ntráfico e a pena final fixada, inviável a aplicação do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e a alteração do regime\ninicial.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art35"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 PAR:00004 ART:00035"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO)\n   STJ - <<HC 730555>>-SC, <<AgRg no HC 751156>>-SP,\n         <<AgRg no HC 751137>>-SP\n(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - REVISÃO DO\nCONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgRg no HC 843394>>-MG, <<AgRg no HC 777162>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d16ec2589936ab32fb50680f1c2297759b0efd498b09d1f9fd7e267c29bd47a2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
