# Registro público: STJ — 913386

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89945/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89945.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 390c3f7848bc72ef29dd5928f49ca2beba06a99c8894671eb1cc8d9a355b6ce4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE
ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO.
APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO.
EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento
acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para
fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e
obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão
criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao
bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica
que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que
seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
- **Item 2 (texto oficial):** É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do
uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de
saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo
se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com
uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso
do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização
da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade
até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso
de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
- **Item 3 (texto oficial):** Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do
salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da
especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo
mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico,
notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas
corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o
Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão
agravada. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se mostra crível a exigência de comprovação da
impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante
importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do
alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal
critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo,
violando direitos fundamentais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS PREVENTIVO. SALVO-CONDUTO.
PLANTIO DE CANNABIS SATIVA PARA FINS MEDICINAIS. COMPROVAÇÃO DA
NECESSIDADE TERAPÊUTICA. OBTIDA AUTORIZAÇÃO DA ANVISA. DIREITO DE
ACESSO À SAÚDE. QUANTITATIVO DE PLANTAS NECESSÁRIAS AO TRATAMENTO.
APRESENTAÇÃO PERANTE A PRIMEIRA INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO DO FÁRMACO IMPORTADO.
EXIGÊNCIA INCABÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A Terceira Seção desta Corte Superior uniformizou entendimento
acerca da possibilidade do cultivo doméstico da cannabis sativa para
fins medicinais, desde que comprovada a necessidade terapêutica e
obtida a devida licença da ANVISA, devendo ser contida a repressão
criminal da conduta, a fim de garantir o direito à saúde e ao
bem-estar físico e mental da pessoa acometida de condição clínica
que necessite do uso medicamentoso da referida substância, até que
seja regulamentado pelo Poder Executivo Federal o art. 2º, parágrafo
único, da Lei n. 11.343/2006. Precedente.
2. É fato incontroverso que o agravado comprovou a necessidade do
uso do extrato da cannabis sativa para eficácia do tratamento de
saúde de Transtorno de Ansiedade Generalizada e Depressão. Segundo
se extrai do relatório médico, ele faz tratamento psiquiátrico com
uso de medicamento desde 2018, sem resultados, tendo iniciado o uso
do óleo da cannabis em 2022, sob prescrição médica. Há autorização
da ANVISA para importação de óleo de cannabis sativa, com validade
até 2026, assim como laudo técnico agronômico, certificado de curso
de plantio e cultivo, relatórios e prescrições médicas.
3. Na situação dos autos, o que inviabilizou a concessão do
salvo-conduto na origem foram as inconsistências acerca da
especificação do quantitativo de plantas e sementes de cultivo
mensal e anual necessários para o efetivo tratamento terapêutico,
notadamente porque não cabe dilação probatória nesta via de habeas
corpus. Nada impede, porém, que tal situação seja dirimida perante o
Juízo de primeiro grau, o que de fato foi determinado na decisão
agravada. Precedente.
4. Não se mostra crível a exigência de comprovação da
impossibilidade financeira de aquisição do produto mediante
importação, conforme requer o Parquet Federal, mesmo sendo sabido do
alto custo de tais medicamentos cotados em dólar, de modo que tal
critério restringiria o acesso a tratamento de saúde alternativo,
violando direitos fundamentais.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
