# Registro público: STJ — 961342

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89946/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89946.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e86b6ea63f4dfb4fb7511596b0d55077ddffcd98f872798d928f87f23fd2cc1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, ou
seja, substitutivo de revisão criminal.
- **Item 3 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem
manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos
probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos
de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** De mais a mais, "em que pese a alegação de necessidade de
superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão
tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na
sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi
mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE" (AgRg no AREsp n. 2.682.117/SE, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO QUALIFICADO. HABEAS
CORPUS IMPETRADO CONTRA CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que não
cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio
ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito
ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou
ameaça de lesão ao direito de locomoção. No presente caso, o habeas
corpus foi impetrado contra condenação transitada em julgado, ou
seja, substitutivo de revisão criminal.
3. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal de origem
manteve a condenação do agravante com fundamento nos elementos
probatórios constantes dos autos, de modo que a alteração da
conclusão das instâncias de origem demandaria incursão em elementos
de fatos e provas, o que é vedado na via do habeas corpus.
4. De mais a mais, "em que pese a alegação de necessidade de
superação da Súmula n. 231 do STJ e de que o julgamento da questão
tenha sido afetado à Terceira Seção desta Corte, verifica-se que, na
sessão de julgamento de 14/8/2024, o referido enunciado sumular foi
mantido em vigor com os julgamentos dos REsps n. 1.869.764/MS,
2.052.085/TO e 2.057.181/SE" (AgRg no AREsp n. 2.682.117/SE, relator
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de
10/10/2024).
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
