# Registro público: STJ — 851658

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89948/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89948.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 14e3675aec3b4bbb5e80415b917e94058dbac8176a2ea8bd42c196be541cffab

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E
PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA.
APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais
previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de
Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de
drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos
químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo
e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e
acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico
contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em
dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais
rigoroso".
- **Item 2 (texto oficial):** "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos
destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram
apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo
contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma
incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006)
encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado
valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso,
será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n.
461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COCAÍNA E
PRODUTOS QUÍMICOS (ÉTER E ACETONA) DESTINADOS À PREPARAÇÃO DA DROGA.
APREENSÃO OCORRIDA NO MESMO LOCAL E CONTEXTO. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A sentença de primeiro grau consignou que "embora os tipos penais
previstos nos artigos 33, caput, e 33, parágrafo 1º, da Lei de
Drogas, tenham objetos diversos, de um lado reprimindo-se a posse de
drogas para fins de tráfico, e de outro, a posse de produtos
químicos destinados ao preparo dos entorpecentes para venda, é certo
e inquestionável que ambos os produtos - cocaína de um lado, éter e
acetona de outro - foram encontrados no mesmo local, em idêntico
contexto, e a responsabilização pelas duas condutas implicaria em
dupla punição pela prática de crime único, com resultado por demais
rigoroso".
2. "No caso, as drogas (maconha e crack) e os produtos químicos
destinados à preparação de drogas (acetona e éter etílico) foram
apreendidos no mesmo local (no interior de um veículo) e no mesmo
contexto fático. Assim, o fato aparentemente compreendido na norma
incriminadora afastada (art. 33, § 1º, I, da Lei n. 11.343/2006)
encontra-se, na inteireza da sua estrutura e do seu significado
valorativo, na estrutura do crime regulado pela norma que, no caso,
será prevalecente (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006)." (HC n.
461.950/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
