{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89949,"origem":"stj","sha256_origem":"d3260209102d57b7656217643afc5f9370cc4f3ce29e8b181df48e3bd0ef01a1","registro_original":{"id_fonte":"000901171","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"838777","numero_registro":"202302473810","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA\nPESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AUSÊNCIA DE\nINVESTIGAÇÃO PRÉVIA. IMPRESSÕES SUBJETIVAS DOS AGENTES POLICIAIS.\nILICITUDE DA PROVA.\n1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por\ntráfico de drogas, com pedido de anulação da ação penal, alegando a\nilicitude das provas obtidas em busca pessoal, que teria sido\nrealizada com base em impressões subjetivas dos agentes policiais,\nsem a existência de elementos concretos que justificassem a\nabordagem.\n2. A questão em discussão é verificar se a busca pessoal, baseada em\natitudes suspeitas, sem elementos objetivos concretos, constitui\nviolação ao art. 244 do Código de Processo Penal.\n3. O art. 244 do CPP exige que a busca pessoal seja fundamentada em\n\"fundada suspeita\", o que não se configura por meras impressões\nsubjetivas dos agentes policiais, sem base em fatos objetivos. A\njurisprudência do STJ reitera que abordagens baseadas em atitudes\nsuspeitas genéricas, como \"manter as mãos fechadas\", não satisfazem\no requisito de \"fundada suspeita\" (RHC n. 158.580/BA).\n4. A busca pessoal realizada sem elementos objetivos suficientes,\napoiada exclusivamente em impressões subjetivas, é considerada\nilegal, configurando prova ilícita nos termos do art. 157, caput e\n§1º, do CPP.\n5. No caso, a abordagem do paciente ocorreu em razão de estar de\nbicicleta à noite em local em local conhecido como ponto de venda de\nentorpecentes, tendo sido apreendido 1g de cocaína e 5g de crack.\n6. Inexistem fundadas razões para a busca efetuada, haja vista que a\nmedida invasiva ocorreu apenas em razão de impressões subjetivas\ndos agentes policiais, sem a indicação de dado concreto sobre a\nexistência de justa causa para autorizar a medida invasiva, o que\nconfigura a ilicitude da prova, e as dela decorrentes, nos termos do\nart. 157, caput, e § 1º, do CPP.\n7. A ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas implica\na nulidade das provas que sustentam a acusação.\n8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do\nTJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0ab572840ce737d0f1b1f1ebb3653e7e17b47b10ec1f25dcef6133c05b617d52","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
