{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89952,"origem":"stj","sha256_origem":"150c40cbd6429c53512376f79fd2ef1631495665e9be3e6a278589710647f6d5","registro_original":{"id_fonte":"000901439","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"902787","numero_registro":"202401129342","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA\nINSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU\nMULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA\nCONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação\ndo Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade\nmínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a\nmínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de\npericulosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade\ndo comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica\nprovocada.\n2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas\ncomo obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada\nexcepcional peculiaridade do caso penal.\n3.  No caso, embora o valor do bem furtado seja de pequena monta -\numa peça de salame avaliada em R$ 14,80 (catorze reais e oitenta\ncentavos) -, o réu é multirreincidente em delitos de natureza\npatrimonial. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que ele\ncumpria pena na ocasião da prática delitiva. Precedentes.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 864807>>-DF, <<AgRg no HC 893755>>-RJ,\n         <<AgRg no HC 891504>>-PR\n   STF - [[HC-AgR 233665]], [[RHC-AgR 201102]]","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e88ddfb0f70756ae2a0acf390bdbca26867e838cfbd2f464d1fcfe020aba0db1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
