# Registro público: STJ — 902787

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89952/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89952.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 150c40cbd6429c53512376f79fd2ef1631495665e9be3e6a278589710647f6d5

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRINCÍPIO DA
INSIGNIFICÂNCIA. VALOR DA COISA FURTADA INEXPRESSIVO. RÉU
MULTIRREINCIDENTE EM DELITOS PATRIMONIAIS. ATIPICIDADE MATERIAL DA
CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A aplicação do princípio da insignificância, segundo a orientação
do Supremo Tribunal Federal, demanda a verificação da lesividade
mínima da conduta, apta a torná-la atípica, considerando-se: a) a
mínima ofensividade da conduta do agente; b) a inexistência de
periculosidade social na ação; c) o reduzido grau de reprovabilidade
do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica
provocada.
2. A reincidência e a habitualidade delitiva têm sido compreendidas
como obstáculos iniciais à tese da insignificância, ressalvada
excepcional peculiaridade do caso penal.
3.  No caso, embora o valor do bem furtado seja de pequena monta -
uma peça de salame avaliada em R$ 14,80 (catorze reais e oitenta
centavos) -, o réu é multirreincidente em delitos de natureza
patrimonial. As instâncias ordinárias destacaram, ainda, que ele
cumpria pena na ocasião da prática delitiva. Precedentes.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
