# Registro público: STJ — 2301458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89953/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89953.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c33120af73611dc194263ff40665bcb5f6d3b35a741f0b887920de3e042866c4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À
VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
- **Item 2 (texto oficial):** Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em
crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das
res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00
(noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da
insignificância.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. VALOR ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À
VÍTIMA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de
anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a
possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve
ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas,
admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em
situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022,
DJe de 16/9/2022).
2. Ainda que no caso dos autos o recorrido seja reincidente em
crimes de natureza patrimonial, o valor presumidamente ínfimo das
res furtivae, consistente em três facas avaliadas em R$ 90,00
(noventa reais), não justifica a não aplicação do princípio da
insignificância.
3. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - APLICAÇÃO EM
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1988544>>-MG

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
