# Registro público: STJ — 975442

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89955/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89955.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9fb17164c09ea448c268a0494d6c57466c891a40b08b5b5ea0dd84b4c6289025

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido
liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância,
salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na
espécie, não ocorreu.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de
plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação
da custódia cautelar, notadamente em face da apreensão de mais de
31 kg de maconha, mais 3 kg de cocaína e 104 comprimidos de ecstasy,
além de uma pistola glock, com seletor de rajada, numeração
suprimida e 14 munições de calibre .380.
- **Item 3 (texto oficial):** Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a
pretendida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR
QUE INDEFERIU LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF.
APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
MANIFESTA ILEGALIDADE.
1. É incabível habeas corpus contra o indeferimento de pedido
liminar em outro writ ajuizado em Tribunal de segunda instância,
salvo no caso de flagrante ilegalidade ou de teratologia, o que, na
espécie, não ocorreu.
2. No caso, o dito constrangimento ilegal não é perceptível, de
plano, à vista dos fundamentos lançados para justificar a decretação
da custódia cautelar, notadamente em face da apreensão de mais de
31 kg de maconha, mais 3 kg de cocaína e 104 comprimidos de ecstasy,
além de uma pistola glock, com seletor de rajada, numeração
suprimida e 14 munições de calibre .380.
3. Sem o julgamento do mérito da impetração na origem, é inviável a
pretendida supressão de instância.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
