{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89956,"origem":"stj","sha256_origem":"1afe39e24e05f1ac2b9f9d2883bca8792a41855e2d99ce2b714f678a4da2a032","registro_original":{"id_fonte":"000901443","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"927317","numero_registro":"202402460734","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.\nSUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE\nDROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE\nPERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE\nDE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.\nEXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA\nQUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nEVIDENCIADO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas\ncorpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso,\nseja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.\n2. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio\nda insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da\nquantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez\nque esse é crime de perigo abstrato ou presumido.\n3. Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime\nde posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena\nquantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram\nencontrados apetrechos que evidenciassem a prática da\ncomercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em\njuízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu\nestivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar\nquais foram os materiais apreendidos à época dos fatos.\n4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"f1019f260df803d1ad11be8c9e6dd4947c7aa488e835333c9a0c6ffc7994f76f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
