# Registro público: STJ — 927317

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89956/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89956.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1afe39e24e05f1ac2b9f9d2883bca8792a41855e2d99ce2b714f678a4da2a032

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas
corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso,
seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio
da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da
quantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez
que esse é crime de perigo abstrato ou presumido.
- **Item 3 (texto oficial):** Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime
de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena
quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram
encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da
comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em
juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu
estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar
quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO.
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. TRÁFICO DE
DROGAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CRIME DE
PERIGO ABSTRATO. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE
DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. DESCABIMENTO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO. DÚVIDAS QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO E PEQUENA
QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIAS TÓXICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
EVIDENCIADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não tem mais admitido o habeas
corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso,
seja a revisão criminal, salvo em situações excepcionais.
2. A jurisprudência desta Corte não admite a aplicação do princípio
da insignificância ao delito de tráfico de drogas, independente da
quantidade de entorpecente apreendida em poder do agente, uma vez
que esse é crime de perigo abstrato ou presumido.
3. Necessária a desclassificação do delito de tráfico para o crime
de posse de drogas para uso pessoal, uma vez que, além da pequena
quantidade de droga apreendida em poder do paciente, não foram
encontrados apetrechos que evidenciassem a prática da
comercialização do entorpecente, sendo que as testemunhas ouvidas em
juízo também não afirmaram, de forma categórica, que o réu
estivesse envolvido com a mercancia torpe, limitando-se a relatar
quais foram os materiais apreendidos à época dos fatos.
4. Ordem concedida nos termos do dispositivo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
