{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89957,"origem":"stj","sha256_origem":"c76f9da2d2e98530b0c9d3b61b651ba301fb31e62e1e33f8f10bde7f99febd7c","registro_original":{"id_fonte":"000901444","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"957092","numero_registro":"202404108282","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2025-02-26","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.\nI. Caso em exame\n1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do\nTribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do\npaciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.\n2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino\nprevisto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os\nelementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não\nultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a\naplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a\nabsolvição por atipicidade da conduta.\nII. Questão em discussão\n3. A questão em discussão consiste em saber\nse o crime de estelionato está caracterizado, considerando a\nalegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero\ninadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio\nda insignificância.\n4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do\nindulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada\npelo Tribunal de origem.\nIII. Razões de decidir\n5. A análise do pleito de aplicação do\nprincípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não\npode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a\nrespeito, o que importaria em supressão de instância.\n6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de\nvantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro\npor meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e\ndocumentais.\n7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias\nordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto\nfático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas\ncorpus.\n8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no\nsentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no\ncrime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do\nhabeas corpus.\nIV. Dispositivo e tese\n9. Writ parcialmente conhecido e, nessa\nextensão, ordem denegada.\nTese de julgamento:  \"1. A análise de pleitos não apreciados pelo\nTribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de\nestelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita\nmediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil.\n3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de\nprova, inapreciável em habeas corpus\".\nDispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171.\nJurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.\nMin. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,\nAgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta\nTurma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo\nSoares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por\nunanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a\nordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00171"],"jurisprudencia_citada":"(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)\n   STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC\n(CRIME DE ESTELIONATO - CONSUMAÇÃO)\n   STJ - <<CC 112969>>-SP\n(CRIME DE ESTELIONATO - DOLO ESPECÍFICO - MATÉRIA DE PROVA)\n   STJ - <<AgRg no HC 899156>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086339>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"118e35126604f51d17193edef959bfd3d26bbcc89695f87ca326dbe0d3b39e80","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
