# Registro público: STJ — 957092

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-26
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89957/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89957.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c76f9da2d2e98530b0c9d3b61b651ba301fb31e62e1e33f8f10bde7f99febd7c

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.
2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino
previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os
elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não
ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a
aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a
absolvição por atipicidade da conduta.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a
alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero
inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do
indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada
pelo Tribunal de origem.

### III. Razões de decidir

5. A análise do pleito de aplicação do
princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não
pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a
respeito, o que importaria em supressão de instância.
6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de
vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro
por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e
documentais.
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas
corpus.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no
crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do
habeas corpus.

### IV. Dispositivo e tese

9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A análise de pleitos não apreciados pelo
Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de
estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita
mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil.
3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de
prova, inapreciável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.

## Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTELIONATO. WRIT
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado contra o acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do
paciente pelo crime previsto no art. 171 do Código Penal.
2. A defesa alega que o paciente faz jus ao indulto natalino
previsto no Decreto n. 11.302/2022 e que não restaram comprovados os
elementos caracterizadores do delito, sustentando que a conduta não
ultrapassa os limites do mero inadimplemento civil. Requer a
aplicação do princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a
absolvição por atipicidade da conduta.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se o crime de estelionato está caracterizado, considerando a
alegação de que a conduta do paciente não ultrapassa o mero
inadimplemento civil e se há possibilidade de aplicação do princípio
da insignificância.
4. Outra questão em discussão é a possibilidade de concessão do
indulto natalino previsto no Decreto n. 11.302/2022, não analisada
pelo Tribunal de origem.
III. Razões de decidir
5. A análise do pleito de aplicação do
princípio da insignificância e de concessão do indulto natalino não
pode ser realizada, pois o acórdão impugnado não se manifestou a
respeito, o que importaria em supressão de instância.
6. O crime de estelionato está caracterizado pela obtenção de
vantagem ilícita em prejuízo alheio, mediante induzimento em erro
por meio fraudulento, conforme demonstrado pelas provas orais e
documentais.
7. A desconstituição do que foi estabelecido nas instâncias
ordinárias demandaria reexame aprofundado do conjunto
fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas
corpus.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que a discussão sobre a existência de dolo específico no
crime de estelionato é matéria de prova, inapreciável na via do
habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Writ parcialmente conhecido e, nessa
extensão, ordem denegada.
Tese de julgamento:  "1. A análise de pleitos não apreciados pelo
Tribunal de origem importa em supressão de instância. 2. O crime de
estelionato se caracteriza pela obtenção de vantagem ilícita
mediante fraude, não se confundindo com mero inadimplemento civil.
3. A discussão sobre dolo específico no estelionato é matéria de
prova, inapreciável em habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados:  Código Penal, art. 171.
Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 818.673/SC, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 29/5/2023; STJ,
AgRg no HC 871.088/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta
Turma, DJe 29/2/2024; STJ, AgRg no HC 899.156/SP, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 23/5/2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por
unanimidade, conhecer parcialmente do writ e, nessa parte, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
   STJ - <<AgRg no HC 818673>>-SC
(CRIME DE ESTELIONATO - CONSUMAÇÃO)
   STJ - <<CC 112969>>-SP
(CRIME DE ESTELIONATO - DOLO ESPECÍFICO - MATÉRIA DE PROVA)
   STJ - <<AgRg no HC 899156>>-SP, <<AgRg no AREsp 2086339>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00171

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art171)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2135399](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133752/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 825639](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/121393/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 211201](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101842/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art171
  - Classe processual (atual / relacionado): HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
