# Registro público: STJ — 1627855

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-25
- **Publicação:** 2022-08-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 977b598d479071fdf6318db9de5d8cc31384f77e4aa03b91a21dc91b86e3857d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a
Súmula n. 315/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da
incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi
desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a
inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da
referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos
sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos
honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da
referida questão.
- **Item 3 (texto oficial):** Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão
embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários
advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão
material relativa à verba honorária.
- **Item 4 (texto oficial):** Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a
"consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n.
182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança
entre os casos confrontados nesse ponto.
- **Item 5 (texto oficial):** "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática
quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é
imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica
questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a
necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na
hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe
27/10/2020).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CABIMENTO
DOS EMBARGOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AUSÊNCIA DE
SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. MULTA DO ART. 1.021, § 4º,
DO CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.
1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que
"não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de
instrumento que não admite recurso especial", a teor do que dispõe a
Súmula n. 315/STJ.
2. No caso, o agravo em recurso especial não foi conhecido diante da
incidência da Súmula n. 182 do STJ, o agravo interno foi
desprovido, adotando-se fundamentos destinados a manter a
inadmissibilidade do recurso especial e a própria incidência da
referida súmula, e os dois embargos de declaração opostos
sucessivamente, nos quais se pretendia discutir o tema dos
honorários advocatícios, foram rejeitados, sem enfrentar o mérito da
referida questão.
3. Em tal contexto, inexiste similitude fática entre o acórdão
embargado, que não enfrentou o mérito acerca dos honorários
advocatícios, e os paradigmas que efetivamente decidiram a questão
material relativa à verba honorária.
4. Nos demais paradigmas, inexistiu manifestação sobre a
"consistência" da impugnação para efeito de aplicação da Súmula n.
182 do STJ, o que, igualmente, afasta a indispensável semelhança
entre os casos confrontados nesse ponto.
5. "Embora se mitigue o rigor da exigência da similitude fática
quando a divergência recai sobre regra de direito processual, é
imprescindível que o dissenso se refira à solução de idêntica
questão processual, em conjuntura semelhante, de modo a evidenciar a
necessidade de tratamento jurídico igualitário, o que não ocorre na
hipótese em julgamento" (AgInt nos EREsp 1275903/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2020, DJe
27/10/2020).
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Raul
Araújo acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Marco
Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi, Luis Felipe
Salomão, Raul Araújo e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Consignado pedido de preferência, pelos Agravantes EDALBRÁS
PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e BUENINVEST REPRESENTAÇÕES
COMERCIAIS LTDA, do Dr. CAIO MADUREIRA CONSTANTINO.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SIMILITUDE FÁTICA)
   STJ - <<AgInt nos EREsp 1275903>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:315

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000315

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
