{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89960,"origem":"stj","sha256_origem":"d4b05c05875db1320955e5ecd874e62e627863cf3ed9067fea9e4463807204b4","registro_original":{"id_fonte":"000901447","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"198517","numero_registro":"202401869840","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela\nquantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de\npericulosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao\nacautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração\ndelitiva.\n2. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na\nhipótese de réu primário e sem antecedentes, \"determinadas\nquantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas\ninexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a\nprisão preventiva é a única medida cautelar adequada\" (AgRg no RHC\nn. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de\n27/6/2022).\n3. No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica,\npor si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do\nréu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da\nconduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em\njuízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob\nameaça.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"61cd3d8c63ec09c33460a539d93abbbddb4f12a5adf2f5b771178c5e188c71be","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
