# Registro público: STJ — 198517

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d4b05c05875db1320955e5ecd874e62e627863cf3ed9067fea9e4463807204b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela
quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de
periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao
acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração
delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na
hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas
quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas
inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a
prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC
n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
27/6/2022).
- **Item 3 (texto oficial):** No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica,
por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do
réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da
conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em
juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob
ameaça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela
quantidade, variedade ou natureza da apreensão, se reveladora de
periculosidade social acentuada, é fundamento idôneo ao
acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração
delitiva.
2. Todavia, em atenção às peculiaridades de cada caso concreto, na
hipótese de réu primário e sem antecedentes, "determinadas
quantidades de drogas ilícitas, embora não possam ser consideradas
inexpressivas, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que a
prisão preventiva é a única medida cautelar adequada" (AgRg no RHC
n. 165.962/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe de
27/6/2022).
3. No caso, a quantidade de cocaína não impressiona nem justifica,
por si só, a escolha da medida extrema. À vista da primariedade do
réu e da falta de indicação de elementos acidentais mais graves da
conduta, as medidas indicadas no art. 319 do CPP são suficientes, em
juízo de proporcionalidade, para a proteção do bem jurídico sob
ameaça.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
