{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89961,"origem":"stj","sha256_origem":"725bddabba8993120147d137e18b7a06755b21df488b39714d5d33ff591fce97","registro_original":{"id_fonte":"000901448","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"204368","numero_registro":"202403489550","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.\nPRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G\nDE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR\nCAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia\ncautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas\ncom base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de\nreiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.\nTodavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de\nproporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal\nmais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade\nde drogas em seu poder  (43 g de cocaína). Além disso, a condenação\nque ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte\nSuperior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.\n3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou\ngrave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que\nsupostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é\ndesproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas\nse mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,\nespecialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações\npenais (art. 282, I, do CPP).\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7c48aeaac767d9158030b49db9ea145c3bbd358e10eef26e473a6c3c2a9f1796","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
