# Registro público: STJ — 204368

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89961/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89961.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 725bddabba8993120147d137e18b7a06755b21df488b39714d5d33ff591fce97

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G
DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia
cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas
com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de
reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.
Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de
proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal
mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade
de drogas em seu poder  (43 g de cocaína). Além disso, a condenação
que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte
Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.
- **Item 3 (texto oficial):** Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que
supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é
desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas
se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, do CPP).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE 43 G
DE COCAÍNA. MEDIDA DESPROPORCIONAL. PRISÃO SUBSTITUÍDA POR
CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. No caso em exame, o Magistrado de origem decretou a custódia
cautelar do ora agravado pela suposta prática de tráfico de drogas
com base em elementos concretos e idôneos - notadamente o risco de
reiteração delitiva, extraída da reincidência específica do acusado.
Todavia, esse fundamento não se mostra bastante, em juízo de
proporcionalidade, para manter o réu sob o rigor da cautela pessoal
mais extremada, sobretudo porque foi apreendida pequena quantidade
de drogas em seu poder  (43 g de cocaína). Além disso, a condenação
que ensejou a reincidência do réu foi anulada por esta Corte
Superior - decisão que é objeto de recurso extraordinário.
3. Considerando, portanto, que o delito não envolveu violência ou
grave ameaça contra pessoa e avaliando as circunstâncias em que
supostamente praticado o crime em questão, a prisão preventiva é
desproporcional ao caso, uma vez que outras medidas menos invasivas
se mostram suficientes e idôneas para os fins cautelares,
especialmente para o objetivo de evitar a prática de novas infrações
penais (art. 282, I, do CPP).
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
