{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89962,"origem":"stj","sha256_origem":"2eb69e005a9a05ce1a5e69b38debb71f1584eb6b597953ea8eef3d7abeadfd38","registro_original":{"id_fonte":"000901449","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"205784","numero_registro":"202403850548","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE\nNOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO\nREGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a determinação da medida\nextrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de\npreservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em\nvista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao\nacusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de\npasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial\ne reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias\ndescritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do\nacusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta\neventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade\neconômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o\nato criminoso.\n3. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são\nsuficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam\npresentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d92f18c1154950749bfbb82b0741d135af6b842c1a18159ed9cd1c47183ca23a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
