# Registro público: STJ — 205784

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89962/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89962.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2eb69e005a9a05ce1a5e69b38debb71f1584eb6b597953ea8eef3d7abeadfd38

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE
NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a determinação da medida
extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em
vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao
acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial
e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias
descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do
acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta
eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade
econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o
ato criminoso.
- **Item 3 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são
suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam
presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE DROGA. NATUREZA ESPECIALMENTE
NOCIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).2. No caso, a determinação da medida
extrema encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de
preservar a ordem pública e prevenir a reiteração delitiva, tendo em
vista a gravidade concreta do tráfico de drogas imputado ao
acusado, evidenciada pela apreensão de expressiva quantidade de
pasta base de cocaína (16 kg), substância de elevado valor comercial
e reconhecido potencial para gerar dependência. As circunstâncias
descritas pelo Juiz sinalizam a prática delitiva na residência do
acusado e com a utilização de seu próprio veículo, o que afasta
eventual situação de indivíduo em situação de vulnerabilidade
econômica, recrutado por terceiros para executar ocasionalmente o
ato criminoso.
3. Condições pessoais favoráveis do denunciado, por si só, não são
suficientes para obstar a prisão cautelar, desde que estejam
presentes os requisitos legais que autorizam a sua decretação.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
