{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89963,"origem":"stj","sha256_origem":"9104db1adfb88c331b51dd9737a9c4d50336a1e008d57552b9d4000fcf4abe24","registro_original":{"id_fonte":"000901450","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"206010","numero_registro":"202403890697","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO\nPREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR\nCAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do\nCPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia\ncautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,\nrelativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa\nextrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu\nrepresenta para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e\n315 do CPP).\n2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art.\n282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a\nsegregação provisória, não é suficiente e adequada a sua\nsubstituição por outras medidas cautelares menos invasivas à\nliberdade.\n3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático\nrevelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente\no risco deduzido a partir da quantidade significativa de\nentorpecente de expressivo potencial lesivo (805 g de cocaína) - os\npredicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a\ncautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e\nsuficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"17621fc03ff9cb6064f12361e934d6a18424b1db379ed7fc87114f2e554e4a77","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
