# Registro público: STJ — 206010

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89963/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89963.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9104db1adfb88c331b51dd9737a9c4d50336a1e008d57552b9d4000fcf4abe24

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia
cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático
revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente
o risco deduzido a partir da quantidade significativa de
entorpecente de expressivo potencial lesivo (805 g de cocaína) - os
predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a
cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e
suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO
PÚBLICO ESTADUAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO
PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. SUBSTITUIÇÃO POR
CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do
CPP). Além disso, a decisão judicial que decreta a custódia
cautelar deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos,
relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa
extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu
representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e
315 do CPP).
2. Deve, ainda, ficar concretamente demonstrado, na forma do art.
282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a
segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua
substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à
liberdade.
3. Na espécie, conquanto as razões invocadas pelo Juízo monocrático
revelem a necessidade de acautelamento da ordem pública -notadamente
o risco deduzido a partir da quantidade significativa de
entorpecente de expressivo potencial lesivo (805 g de cocaína) - os
predicados subjetivos favoráveis do acusado permitem substituir a
cautela extrema por outras medidas, com igual idoneidade e
suficiência, para o objetivo de evitar a prática de novo crime.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
