{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89964,"origem":"stj","sha256_origem":"8b52c66d3617d5858e177e326953b244d0def8fa7c32ed2a4573002944695ff9","registro_original":{"id_fonte":"000901451","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"208217","numero_registro":"202404489491","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.\nTRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À\nINTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP).\n2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as\nrazões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de\nprisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a\nnecessidade cautelar de segregação do réu.\n4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta,\ntendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o\nrecorrente, que desrespeitou a ordem de parada e \"jogou o carro em\ncima do cabo Simão\" durante a tentativa de fuga.\n5. O Magistrado consignou, ainda, que \"o conduzido não só sabia que\ntransportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e\nperceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive,\ncolocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho\ncelular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu\ndesfavor\".\n6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a\nmanutenção da cautela extrema.\n7.  Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"209a1e1a71a903344bebcb36cc98d53aa55981f0812a3cd597b050868c050f00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
