# Registro público: STJ — 208217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89964/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89964.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8b52c66d3617d5858e177e326953b244d0def8fa7c32ed2a4573002944695ff9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
- **Item 2 (texto oficial):** Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- **Item 3 (texto oficial):** Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
- **Item 4 (texto oficial):** Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta,
tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o
recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em
cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.
- **Item 5 (texto oficial):** O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que
transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e
perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive,
colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho
celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu
desfavor".
- **Item 6 (texto oficial):** Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
TRÁFICO DE DROGAS. 241 KG DE MACONHA. FUGA DE CARRO. RISCO À
INTEGRIDADE FÍSICA DO POLICIAL. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Apoiado nessa premissa, verifica-se que se mostram suficientes as
razões invocadas na instância de origem para embasar a ordem de
prisão do acusado, porquanto contextualizaram, em dados dos autos, a
necessidade cautelar de segregação do réu.
4. Cumpre destacar, nesse contexto, a gravidade concreta da conduta,
tendo em vista que foram apreendidos 241 kg de maconha com o
recorrente, que desrespeitou a ordem de parada e "jogou o carro em
cima do cabo Simão" durante a tentativa de fuga.
5. O Magistrado consignou, ainda, que "o conduzido não só sabia que
transportava a droga, como, ao receber a ordem de abordagem e
perceber que não obteria êxito na fuga empreendida, que, inclusive,
colocou em risco os transeuntes, optou por danificar seu aparelho
celular a fim de impedir a produção de eventuais provas em seu
desfavor".
6. Tais circunstâncias são suficientes, por ora, para justificar a
manutenção da cautela extrema.
7.  Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
