# Registro público: STJ — 858558

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89965/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89965.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e382e83af3605a779c4a9d6b0b3797e9dea5d68b061c024080048a262215df8d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE.
CRIME FORMAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, "[o] crime de falsa identidade
é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se
falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime,
sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico,
consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de
prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa"
(AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
30/8/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome
diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada
consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a
verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente
depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração
condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado
que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares
com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto
em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que
seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do
CP.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de
munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de
fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de
risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à
incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
- **Item 4 (texto oficial):** O réu possui vasta certidão de antecedentes criminais, conforme
destacou o acórdão impugnado, situação apta para afastar a
incidência do princípio da insignificância. Deveras, a simples posse
irregular de munição por agente dotado de periculosidade, extraída
nesse contexto, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma
relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12
da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE.
CRIME FORMAL. POSSE DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Segundo a orientação desta Corte, "[o] crime de falsa identidade
é formal, ou seja, consuma-se com a simples conduta de atribuir-se
falsa identidade, apta a ocasionar o resultado jurídico do crime,
sendo dispensável a ocorrência de resultado naturalístico,
consistente na obtenção de vantagem para si ou para outrem ou de
prejuízo a terceiros, ocorrendo inclusive em situação de autodefesa"
(AgRg no HC n. 821.195/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe
30/8/2023).
2. No caso, o réu se identificou aos policiais militares com nome
diverso no momento da abordagem. Ainda em via pública, foi realizada
consulta ao sistema SIGO, ocasião em que foi encontrada a
verdadeira identidade do acusado. Ou seja, infere-se que somente
depois dessa descoberta é que o acusado prestou declaração
condizente com sua identidade. Ademais, ficou devidamente comprovado
que o agravante se apresentou com nome falso a policiais militares
com o intuito de ocultar a existência de mandado de prisão em aberto
em seu nome, circunstância que reforça a impossibilidade de que
seja reconhecida a atipicidade da conduta descrita no art. 307 do
CP.
3. Este Superior Tribunal é firme em assinalar que a posse ilegal de
munição de uso permitido, desacompanhada da respectiva arma de
fogo, configura o crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003.
Trata-se de delito de perigo abstrato, que presume a ocorrência de
risco à segurança pública e prescinde de resultado naturalístico à
incolumidade física de outrem para ficar caracterizado.
4. O réu possui vasta certidão de antecedentes criminais, conforme
destacou o acórdão impugnado, situação apta para afastar a
incidência do princípio da insignificância. Deveras, a simples posse
irregular de munição por agente dotado de periculosidade, extraída
nesse contexto, mesmo desacompanhada de arma de fogo, reduz de forma
relevante o nível de segurança pública, bem tutelado pelo art. 12
da Lei de Armas, o que torna formal e materialmente típica a
conduta.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307, urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FALSA IDENTIDADE - CRIME FORMAL - TIPICIDADE)
   STJ - <<AgRg no HC 821195>>-SP
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO -
ANTECEDENTES CRIMINAIS)
   STJ - <<AgRg no REsp 1976985>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00307
- LEG:FED LEI:010826 ANO:2003
*****  ED-2003    ESTATUTO DO DESARMAMENTO
        ART:00012

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art307)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2003-12-22;10826!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2003-12-22%3B10826%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2083968](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/101806/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2248031](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25070/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 827848](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/49055/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art307
