# Registro público: STJ — 925166

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89966/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89966.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9624e6357875fde9e534e78ae9f7a2c0b072f846da1fb15402dbcc358a33f38d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o
réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.
Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve
ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância,
pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de
crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na
prática delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo
semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima
do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do
regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já
decidiu de forma benéfica ao acusado.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO HABEAS CORPUS.
FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE
DELITIVA. MULTIRREINCIDENTE EM CRIMES PATRIMONIAIS. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. MAUS ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não incide o princípio da insignificância em casos nos quais o
réu é habitual na prática de crimes contra o patrimônio.
Precedentes.
2. No caso em exame, apesar do valor reduzido do bem furtado, deve
ser mantida a decisão que não aplica o princípio da insignificância,
pois o acusado tem cinco condenações definitivas pela prática de
crimes patrimoniais, situação que denota sua habitualidade na
prática delitiva.
3. Quanto ao regime prisional, o Tribunal de origem fixou o modo
semiaberto ao réu, que é reincidente e teve a pena-base fixada acima
do mínimo legal. Portanto, não é cabível maior abrandamento do
regime, como pretende a defesa, sobretudo porque a Corte local já
decidiu de forma benéfica ao acusado.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - DELITO QUALIFICADO - REINCIDENTE OU
CONTUMAZ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1516589>>-AL, <<AgRg no RHC 106838>>-MG,
         <<EREsp 1531049>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
