# Registro público: STJ — 1886929

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA SEÇÃO
- **Classe:** EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-06-08
- **Publicação:** 2022-08-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8997/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8997.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df4cb3bbd041a5faeec848e5f9a2d599babcc164d3f6724805e1dfec9f8e920e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA
LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O
DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS
ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA
EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O
EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA
SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA
TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua
finalidade institucional de promover a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde
no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o
Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência
básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de
1998, e suas excepcionalidades.
- **Item 2 (texto oficial):** Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, §
4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica
para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa
toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ
propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na
forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura
obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora
substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo
sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as
propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante
critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem
alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da
avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde
baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que
não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas
pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas
resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de
setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei
9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento
infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete
assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10,
devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a
segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado,
reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a
autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol
de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no
âmbito da saúde suplementar.
- **Item 4 (texto oficial):** O  Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à
saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar
esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a
cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem
o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de
saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes,
tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir
a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade,
suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar
acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
- **Item 5 (texto oficial):** A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já
pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente
nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº
9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de
normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há
evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol
da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para
harmonização da relação contratual buscada nas relações
consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC,
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual.
- **Item 6 (texto oficial):** Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e
obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e
usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não
fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário
do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e
eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do
serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número
possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício
profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da
profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem
de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou
melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol.
- **Item 7 (texto oficial):** Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir
como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima
obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos
de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia
também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e
paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado
e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos
interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de
produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e
odontológica suplementar.
- **Item 8 (texto oficial):** Legítima é a confiança que está de acordo com o direito,
despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o
entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal
e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores
- deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da
vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum
paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não
do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos
dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da
concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à
ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias
voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e
sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta
igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da
CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de
saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento
dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste
da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de
consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles,
retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de
procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali
elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse
entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda
aumentada.
- **Item 9 (texto oficial):** Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das
atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público
decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal
de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a
presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas
agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do
próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.834.266/PR, relator  Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não
é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra
concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da
discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt
no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e
ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a
cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no
Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando
demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica
produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou
odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados,
prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras,
como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo,
REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em
não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem
exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou
divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se
nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do
magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a
questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do
ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma
ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c)
nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações
superficiais.
- **Item 11 (texto oficial):** Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para
admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das
limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
- **Item 12 (texto oficial):** No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia
paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos
medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética
transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho
Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012,
reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e
bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o
planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para
as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos
Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano,
pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de
pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam
a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou
incontroverso nos autos.
- **Item 13 (texto oficial):** Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente
regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro
clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é
realmente a única solução imprescindível ao tratamento de
enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver
nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância
clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do
estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura
vindicada, que não tem preço significativamente elevado.
- **Item 14 (texto oficial):** Embargos de divergência a que se nega provimento.

## Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. DIVERGÊNCIA
ENTRE AS TURMAS DE DIREITO PRIVADO ACERCA DA TAXATIVIDADE OU NÃO DO
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATRIBUIÇÃO DA AUTARQUIA, INEQUIVOCAMENTE ESTABELECIDA NA SUA PRÓPRIA
LEI DE CRIAÇÃO. ATO ESTATAL DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO
ADMINISTRATIVO AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA
RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO. GARANTE A PREVENÇÃO, O
DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS
ENFERMIDADES. SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA
EQUILÍBRIO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
ENUNCIADO N. 21 DA I JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ. CDC.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA À RELAÇÃO CONTRATUAL, SEMPRE VISANDO O
EQUILÍBRIO. HARMONIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA PRIMEIRA E SEGUNDA
SEÇÕES NO SENTIDO DE VELAR AS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E A
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA. FIXAÇÃO DA
TESE DA TAXATIVIDADE, EM REGRA, DA RELAÇÃO EDITADA PELA AGÊNCIA, COM
ESTABELECIMENTO DE PARÂMETROS OBJETIVOS PARA SOLUÇÃO DE
CONTROVÉRSIAS SUBMETIDAS AO JUDICIÁRIO.
1. A Lei n. 9.961/2000 criou a ANS, estabelecendo no art. 3º sua
finalidade institucional de promover a defesa do interesse público
na assistência suplementar à saúde, regulando as operadoras
setoriais, inclusive quanto às suas relações com prestadores e
consumidores, contribuindo para o desenvolvimento das ações de saúde
no País. Já o art. 4º, III, elucida que compete à ANS elaborar o
Rol de procedimentos e eventos em saúde, que constituirão referência
básica para os fins do disposto na Lei n. 9.656, de 3 de junho de
1998, e suas excepcionalidades.
2. Por inequívoca opção do legislador, extrai-se tanto do art. 10, §
4º, da Lei n. 9.656/1998 quanto do art. 4º, III, da Lei n.
9.961/2000 que é atribuição dessa agência elaborar o Rol de
procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica
para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde. Nessa
toada, o Enunciado n. 21 da I Jornada de Direito da Saúde do CNJ
propugna que se considere, nos contratos celebrados ou adaptados na
forma da Lei n. 9.656/1998, o Rol de procedimentos de cobertura
obrigatória elencados nas resoluções da Agência Nacional de Saúde
Suplementar, ressalvadas as coberturas adicionais contratadas.
3. Por um lado, a Resolução Normativa ANS n. 439/2018, ora
substituída pela Resolução Normativa ANS n. 470/2021, ambas dispondo
sobre o rito processual de atualização do Rol, estabelece que as
propostas de sua atualização serão recebidas e analisadas mediante
critérios técnicos relevantes de peculiar complexidade, que exigem
alto nível de informações, quais sejam, utilização dos princípios da
avaliação de tecnologias em saúde - ATS, princípios da saúde
baseada em evidências - SBE, manutenção do equilíbrio
econômico-financeiro do setor. Por outro lado, deixando claro que
não há o dever de fornecer todas e quaisquer coberturas vindicadas
pelos usuários dos planos de saúde, ao encontro das mencionadas
resoluções normativas da ANS, a Medida Provisória n. 1.067, de 2 de
setembro de 2021, incluiu o art. 10-D, § 3º, I, II e III, na Lei
9.656/1998 para estabelecer, no mesmo diapasão do regramento
infralegal, a instituição da Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, à qual compete
assessorar a ANS nas atribuições de que trata o § 4º do art. 10,
devendo apresentar relatório que considerará: I - as evidências
científicas sobre a eficácia, a acurácia, a efetividade e a
segurança do medicamento, do produto ou do procedimento analisado,
reconhecidas pelo órgão competente para o registro ou a para a
autorização de uso; II - a avaliação econômica comparativa dos
benefícios e dos custos em relação às coberturas já previstas no rol
de procedimentos e eventos em saúde suplementar, quando couber; e
III - a análise de impacto financeiro da ampliação da cobertura no
âmbito da saúde suplementar.
4. O  Rol mínimo e obrigatório de procedimentos e eventos em saúde
constitui relevante garantia do consumidor para assegurar direito à
saúde, a preços acessíveis, contemplando a camada mais ampla e
vulnerável economicamente da população. Por conseguinte, considerar
esse mesmo rol meramente exemplificativo - devendo, ademais, a
cobertura mínima, paradoxalmente, não ter limitações definidas - tem
o condão de efetivamente padronizar todos os planos e seguros de
saúde e restringir a livre concorrência, obrigando-lhes,
tacitamente, a fornecer qualquer tratamento prescrito para garantir
a saúde ou a vida do segurado, o que representaria, na verdade,
suprimir a própria existência do "Rol mínimo" e, reflexamente, negar
acesso à saúde suplementar à mais extensa faixa da população.
5. A par de o Rol da ANS ser harmônico com o CDC, a Segunda Seção já
pacificou que "as normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente
nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº
9.656/1998. De qualquer maneira, em casos de incompatibilidade de
normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há
evidente prevalência da lei especial nova" (EAREsp n. 988.070/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado
em 8/11/2018, DJe de 14/11/2018). Dessa maneira, ciente de que o Rol
da ANS é solução concebida pelo próprio legislador para
harmonização da relação contratual buscada nas relações
consumeristas, também não caberia a aplicação insulada do CDC,
alheia às normas específicas inerentes à relação contratual.
6. Não se pode perder de vista que se está a discutir direitos e
obrigações da relação contratual que envolvem plano de saúde e
usuário, e não o estabelecimento de obrigação de fazer ou de não
fazer a terceiro, que nem mesmo integra a lide. A ANS, ao contrário
do médico-assistente da parte litigante, analisa os procedimentos e
eventos sob perspectiva coletiva, tendo em mira a universalização do
serviço, de modo a viabilizar o atendimento do maior número
possível de usuários. Mesmo o correto e regular exercício
profissional da Medicina, dentro das normas deontológicas da
profissão, usualmente possibilita ao profissional uma certa margem
de subjetividade, que, por vezes, envolve convicções pessoais ou
melhor conveniência, mas não pode nortear a elaboração do Rol.
7. Conforme adverte a doutrina especializada, muito além de servir
como arrimo para precificar os valores da cobertura básica e mínima
obrigatória das contratações firmadas na vigência da lei de Planos
de Saúde, o Rol de procedimentos, a cada nova edição, delineia
também a relevante preocupação do Estado em não expor o consumidor e
paciente a prescrições que não encontrem respaldo técnico estudado
e assentado no mundo científico, evitando-se que virem reféns dos
interesses - notadamente econômicos - da cadeia de fornecedores de
produtos e serviços que englobam a assistência médico-hospitalar e
odontológica suplementar.
8. Legítima é a confiança que está de acordo com o direito,
despertada a partir de circunstâncias objetivas. Com efeito, o
entendimento de que o Rol - ato estatal, com expressa previsão legal
e imperatividade inerente, que vincula fornecedores e consumidores
- deve ser considerado meramente exemplificativo em vista da
vulnerabilidade do consumidor, isto é, lista aberta sem nenhum
paralelo no mundo, ignora que é ato de direito administrativo, e não
do fornecedor de serviços, assim como nega vigência a diversos
dispositivos legais, ocasionando antisseleção, favorecimento da
concentração de mercado e esvaziamento da competência atribuída à
ANS pelo Poder Legislativo para adoção de medidas regulatórias
voltadas a equilibrar o setor de saúde suplementar de forma ampla e
sistêmica, com prejuízo para toda a coletividade envolvida. Afeta
igualmente a eficácia do direito constitucional à saúde (art. 196 da
CF), pois a interferência no equilíbrio atuarial dos planos de
saúde privados contribui de forma significativa para o encarecimento
dos produtos oferecidos no mercado e para o incremento do reajuste
da mensalidade no ano seguinte, dificultando o acesso de
consumidores aos planos e seguros, bem como sua mantença neles,
retirando-lhes a confiabilidade assegurada pelo Rol de
procedimentos, no que tange à segurança dos procedimentos ali
elencados, e ao Sistema Único de Saúde (SUS), que, com esse
entendimento jurisprudencial, reflexamente teria sua demanda
aumentada.
9. Em recentes precedentes específicos envolvendo a supressão das
atribuições legais da ANS, as duas Turmas de Direito Público
decidiram que, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal
de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a
presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas
agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do
próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp n.
1.834.266/PR, relator  Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma,
julgado em 22/3/2021, DJe de 25/3/2021). Ademais, assentaram que não
é papel do Judiciário promover a substituição técnica por outra
concepção defendida pelo julgador, sendo "incabível substituição da
discricionariedade técnica pela discricionariedade judicial" (AgInt
no REsp n. 1.823.636/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021).
10. Diante desse cenário e buscando uma posição equilibrada e
ponderada, conforme o entendimento atual da Quarta Turma, a
cobertura de tratamentos, exames ou procedimentos não previstos no
Rol da ANS somente pode ser admitida, de forma pontual, quando
demonstrada a efetiva necessidade, por meio de prova técnica
produzida nos autos, não bastando apenas a prescrição do médico ou
odontólogo que acompanha o paciente, devendo ser observados,
prioritariamente, os contidos no Rol de cobertura mínima. Deveras,
como assentado pela Corte Especial na esfera de recurso repetitivo,
REsp n. 1.124.552/RS, o melhor para a segurança jurídica consiste em
não admitir que matérias técnicas sejam tratadas como se fossem
exclusivamente de direito, resultando em deliberações arbitrárias ou
divorciadas do exame probatório do caso concreto. Ressaltou-se
nesse precedente que: a) não é possível a ilegítima invasão do
magistrado em seara técnica à qual não é afeito; b) sem dirimir a
questão técnica, uma ou outra conclusão dependerá unicamente do
ponto de vista do julgador, manifestado quase que de forma
ideológica, por vez às cegas e desprendido da prova dos autos; c)
nenhuma das partes pode ficar ao alvedrio de valorações
superficiais.
11. Cabem serem observados os seguintes parâmetros objetivos para
admissão, em hipóteses excepcionais e restritas, da superação das
limitações contidas no Rol: 1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em
Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou
seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante
do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro
procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado à lista; 3 - é
possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de
aditivo contratual para a cobertura de procedimento extrarrol; 4 -
não havendo substituto terapêutico ou estando esgotados os
procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título de
excepcionalidade, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou
odontólogo-assistente, desde que (i) não tenha sido indeferida
expressamente pela ANS a incorporação do procedimento ao Rol da
Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à
luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de
órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e NatJus) e
estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo
interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise
na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de
Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da
competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a
ilegitimidade passiva ad causam da ANS.
12. No caso concreto, a parte autora da ação tem esquizofrenia
paranoide e quadro depressivo severo e, como os tratamentos
medicamentosos não surtiram efeito, vindica a estimulação magnética
transcraniana - EMT, ainda não incluída no Rol da ANS. O Conselho
Federal de Medicina - CFM, conforme a Resolução CFM n. 1.986/2012,
reconhece a eficácia da técnica, com indicação para depressões uni e
bipolar, alucinações auditivas, esquizofrenias, bem como para o
planejamento de neurocirurgia, mantendo o caráter experimental para
as demais indicações. Consoante notas técnicas de NatJus de diversos
Estados e do DF, o procedimento, aprovado pelo FDA norte-americano,
pode ser mesmo a solução imprescindível para o tratamento de
pacientes que sofrem das enfermidades do recorrido e não responderam
a tratamento com medicamentos - o que, no ponto, ficou
incontroverso nos autos.
13. Com efeito, como o Rol não contempla tratamento devidamente
regulamentado pelo CFM, de eficácia comprovada, que, no quadro
clínico do usuário do plano de saúde e à luz do Rol da ANS, é
realmente a única solução imprescindível ao tratamento de
enfermidade prevista na Classificação Internacional de Doenças e
Problemas Relacionados com a Saúde - CID, notadamente por não haver
nas diretrizes da relação editada pela Autarquia circunstância
clínica que permita essa cobertura, é forçoso o reconhecimento do
estado de ilegalidade, com a excepcional imposição da cobertura
vindicada, que não tem preço significativamente elevado.
14. Embargos de divergência a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Segunda
Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, após o voto-vista
antecipado do Sr. Ministro Villas Bôas Cueva acompanhando o Sr.
Ministro Relator com acréscimo de parâmetros, o aditamento ao voto
da Sra. Ministra Nancy Andrighi mantendo a tese do rol
exemplificativo, e o Sr. Ministro Relator ajustando seu voto para
acolher as proposições trazidas pelo Sr. Ministro Villas Bôas Cueva,
por maioria, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator,
estabelecer a tese quanto à taxatividade, em regra, nos seguintes
termos:
1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em
regra, taxativo;
2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar
com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do
paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já
incorporado ao Rol;
3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação
de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos
do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do
tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que
(i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a
incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja
comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em
evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome
nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja
realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do
magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da
saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e
Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do
julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade
passiva ad causam da ANS.
Vencidos quanto à tese da taxatividade os Srs. Ministros Nancy
Andrighi, Paulo de Tarso Sanseverino e Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Ricardo Villas
Bôas Cueva, Marco Buzzi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Consignado pedido de preferência pela Embargante UNIMED CAMPINAS
COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, representada pelos Drs. ANA TEREZA
BASÍLIO e MÁRCIO VIEIRA SOUTO COSTA FERREIRA.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196, urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art3, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4, urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CONTRATOS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC -
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA - PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL)
   STJ - <<EAREsp 988070>>-SP,
         <<REsp 1846502>>-DF
(ATOS ADMINISTRATIVOS - PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE - PODER JUDICIÁRIO
- MÉRITO ADMINISTRATIVO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1834266>>-PR
(SUBSTITUIÇÃO DA DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA PELA DISCRICIONARIEDADE
JUDICIAL - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1823636>>-PR
(MATÉRIAS TÉCNICAS - PROVA PERICIAL - NECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 1124552>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 572)
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - ROL DE PROCEDIMENTOS DA AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS - TRATAMENTO NÃO PREVISTO -
EXCEPCIONALIDADE)
   STJ - <<REsp 1729566>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1418746>>-RJ,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 1713532>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1891218>>-GO,
         <<AgInt no AREsp 1738629>>-GO,
         {{REsp 1943146}}-SP
(PLANO DE SAÚDE - COBERTURA - MAGISTRADO - INSTRUÇÃO PROCESSUAL -
INFORMAÇÕES DO NÚCLEO DE APOIO TÉCNICO OU CÂMARA TÉCNICA - OUTROS
SERVIÇOS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO)
   STJ - <<REsp 1729566>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:009961 ANO:2000
        ART:00003 ART:00004 INC:00003
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00010 PAR:00004 ART:0010D PAR:00003 INC:00001
        INC:00002 INC:00003 ART:0035G
(ART. 10-D, § 3º, I, II E III, COM A REDAÇÃO DADA PELA MEDIDA
PROVISÓRIA 1.067/2021)
- LEG:FED RSN:000439 ANO:2018
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000470 ANO:2021
        ART:00002 ART:00003 ART:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00196 ART:00197
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
- LEG:FED LEI:014307 ANO:2022
- LEG:FED RES:001986 ANO:2012
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED MPR:001067 ANO:2021
- LEG:FED RES:002057 ANO:2013
(CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA - CFM)
- LEG:FED ENU:****** ANO:2014
*****  ENSA1(CNJ)    ENUNCIADO DA PRIMEIRA JORNADA DE DIREITO DA
SAÚDE
        NUM:00002 NUM:00014 NUM:00018 NUM:00021 NUM:00023
        NUM:00031 NUM:00033 NUM:00036 NUM:00097

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art196](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art196)
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- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art10_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art35)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2000-01-28%3B9961%21art4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2022-03-03%3B14307)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1889704](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/8998/) — classe: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197, urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art3, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4, urn:lex:br:federal:lei:2022-03-03;14307
- [STJ — 2063782](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153933/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art10_par4, urn:lex:br:federal:lei:2000-01-28;9961!art4
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / QUARTA TURMA
- [STJ — 70750](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37476/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art197
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
