{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89971,"origem":"stj","sha256_origem":"0990ff8638f11e626d3b3d3683a4de0c3a3f4820e8c84730b7398959b619a454","registro_original":{"id_fonte":"000901458","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953189","numero_registro":"202403891949","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO\nPREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO\nPOR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO\nCONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não\nculpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de\nantecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter\nabstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,\nCPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e\nfundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,\ndos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do\ninvestigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo\npenal (arts. 312 e 315 do CPP).\n2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da\ngravidade concreta do delito, haja vista a apreensão de 108,5g de\nmaconha - \"estas separadas e embaladas em porções de 25g cada, além\nde uma balança de precisão e de um caderno de anotações, onde\nconstavam registros acerca do tráfico de entorpecente\" - e o relato\nde que a ré \"seria uma das principais lideranças do PCC (primeiro\ncomando da capital) na cidade de Paranavaí\".\n3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares\ndiversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações\npenais.\n4. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante por não estar\ncaraterizada a situação do art. 318, V, do CPP. Ademais, a defesa\nnão demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras\nhipóteses autorizadoras da medida substitutiva.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"931f2274e8d1b6a89daec173f950879bbe69cd6ae67f709d94327027f901f2ba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
