# Registro público: STJ — 953189

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89971/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89971.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0990ff8638f11e626d3b3d3683a4de0c3a3f4820e8c84730b7398959b619a454

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO
POR PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESES AUTORIZADORAS NÃO
CONFIGURADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter
abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A segregação cautelar está devidamente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, especialmente diante da
gravidade concreta do delito, haja vista a apreensão de 108,5g de
maconha - "estas separadas e embaladas em porções de 25g cada, além
de uma balança de precisão e de um caderno de anotações, onde
constavam registros acerca do tráfico de entorpecente" - e o relato
de que a ré "seria uma das principais lideranças do PCC (primeiro
comando da capital) na cidade de Paranavaí".
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares
diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações
penais.
4. Não há como conceder prisão domiciliar à agravante por não estar
caraterizada a situação do art. 318, V, do CPP. Ademais, a defesa
não demonstrou que a acusada se enquadra em alguma das outras
hipóteses autorizadoras da medida substitutiva.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
