# Registro público: STJ — 953198

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89972/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89972.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 13f436c306dd1850b3acd5b4a21ac87bb96c31631d5283b714c2c1e913f357bc

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
NÃO TÃO EXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.2. Na
espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento
concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade de droga
apreendida em poder do acusado, a qual, embora não expressiva,
também não era ínfima.3. Levando-se em consideração que o paciente é
primário e não foi particularizado nenhum envolvimento com
organizações criminosas, mostra-se ausente, portanto justificativa
para a aplicação da medida extrema.4. O Magistrado de origem não
apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não
estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de
resguardar a ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE
NÃO TÃO EXPRESSIVA. RÉU PRIMÁRIO E SEM ENVOLVIMENTO COM ORGANIZAÇÃO
CRIMINOSA. POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE CAUTELARES.  DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.2. Na
espécie, o Magistrado de origem embasou sua decisão em elemento
concreto e idôneo, diante da indicação da quantidade de droga
apreendida em poder do acusado, a qual, embora não expressiva,
também não era ínfima.3. Levando-se em consideração que o paciente é
primário e não foi particularizado nenhum envolvimento com
organizações criminosas, mostra-se ausente, portanto justificativa
para a aplicação da medida extrema.4. O Magistrado de origem não
apresentou circunstância bastante, em juízo de proporcionalidade,
para embasar a cautela pessoal mais extremada, em virtude de não
estar demonstrada que a prisão preventiva seria o único meio de
resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
