{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89973,"origem":"stj","sha256_origem":"77455d812746923a75eaa07b1e6eb3fc63e64a1575e2afb9ca061cec55e591ff","registro_original":{"id_fonte":"000901460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"953311","numero_registro":"202403900144","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE DE MUNIÇÃO. CONDENADO POR\nROUBO MAJORADO. APREENSÃO DO PROJÉTIL DURANTE CUMPRIMENTO DE\nMANDADOS DE BUSCA E PRISÃO. PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE\nDO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para o\nreconhecimento da atipicidade material, ante a aplicação do\nprincípio da insignificância, devem concorrer os seguintes\nrequisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) ausência\nde periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de\nreprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão\njurídica provocada.\n2. Em crimes de porte ou posse de munição, passou-se a admitir a\nincidência da causa supralegal de exclusão da tipicidade em\nsituações específicas, quando a ínfima quantidade de projéteis, a\nausência do artefato capaz de dispará-los e os demais elementos\nacidentais da conduta evidenciarem a inexistência total de\nprobabilidade de perigo à paz social.\n3. A posse de munição por agente condenado pelo crime de roubo com\nemprego de arma de fogo, apreendida dias após a prática da\nsubtração, durante o cumprimento de mandados de busca e apreensão e\nde prisão em sua residência, é conduta que, em si mesma, coloca em\nperigo relevante a segurança pública, formal e materialmente típica.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0776a7b3f9a9c0a58a472000ffcbfcb8545299f935e9fa50d452ecd884e71df4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
