{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89976,"origem":"stj","sha256_origem":"09914c60e4921e989cb53caa791defa05e7a3b5ea2f8d40f8a2edcebb6f3ba47","registro_original":{"id_fonte":"000901463","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"966373","numero_registro":"202404640328","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E\nASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE\nUSO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE\nQUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.\nCOMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual\nse ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz\npúblicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que\na decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de\ncaráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial\ndeve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta\nnecessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II\nc/c 312 do CPP.\n2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.\n312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto\nda conduta delitiva, visto que foram apreendidos \"260 (duzentos e\nsessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack;\nvários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para\n'geladinho/dindin') para o embalo da droga; centenas de pinos de\ncocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo 'espingarda'\".\n3. No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo,\nsalientou a Corte de origem a \"a natureza do feito, a pluralidade\ndos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a\ninstrução processual\". Dessa forma, fica afastada, por hora, a\nalegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora\nirrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os\nrecentes andamentos processuais demonstram que as instâncias\nordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo.\n4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da\ncustódia cautelar e celeridade no trâmite processual.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"50932028568c0582957f07bcc21be0811975c8ebf5292890037e1c254e352fdc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
