# Registro público: STJ — 966373

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89976/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89976.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 09914c60e4921e989cb53caa791defa05e7a3b5ea2f8d40f8a2edcebb6f3ba47

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e
sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack;
vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para
'geladinho/dindin') para o embalo da droga; centenas de pinos de
cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo 'espingarda'".
- **Item 3 (texto oficial):** No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo,
salientou a Corte de origem a "a natureza do feito, a pluralidade
dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a
instrução processual". Dessa forma, fica afastada, por hora, a
alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora
irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os
recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias
ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da
custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO E
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE
USO PERMITIDO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. APREENSÃO DE RELEVANTE
QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. EXCESSO DE PRAZO NÃO DEMONSTRADO.
COMPLEXIDADE DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para ser compatível com o Estado Democrático de Direito - o qual
se ocupa de proteger tanto a liberdade quanto a segurança e a paz
públicas - e com a presunção de não culpabilidade, é necessário que
a decretação e a manutenção da prisão cautelar se revistam de
caráter excepcional e provisório. A par disso, a decisão judicial
deve ser suficientemente motivada, mediante análise da concreta
necessidade da cautela, nos termos dos artigos 282, incisos I e II
c/c 312 do CPP.
2. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a gravidade em concreto
da conduta delitiva, visto que foram apreendidos "260 (duzentos e
sessenta) gramas de cocaína; 25 (vinte e cinco) gramas de crack;
vários pacotes de plástico transparente (utilizados comumente para
'geladinho/dindin') para o embalo da droga; centenas de pinos de
cocaína; 6 (seis) munições; 1 arma do tipo 'espingarda'".
3. No que tange ao pleito relativo ao suposto excesso de prazo,
salientou a Corte de origem a "a natureza do feito, a pluralidade
dos réus e a quantidade das provas a serem produzidas durante a
instrução processual". Dessa forma, fica afastada, por hora, a
alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora
irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os
recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias
ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo.
4. Agravo regimental não provido, com recomendação de revisão da
custódia cautelar e celeridade no trâmite processual.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
