{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89977,"origem":"stj","sha256_origem":"e25c028ecb53b4adcd6d9c52217bd75f9b4f947d46ea8e7481ff95c8249bb360","registro_original":{"id_fonte":"000901464","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2170971","numero_registro":"202403528910","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2025-03-05","data_publicacao":"2025-03-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA\nMINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO\nMÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do\ndelito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas;\ne, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.\n3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria\nimprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos\nautos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do\nSTJ.\n4.  Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito\nde certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida\ninalterada a pena-base aplicada ao réu.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb855a39eb312524cba19d5e2b71cabedd4cc8a6158c829d9e0d266a69d17d12","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
