# Registro público: STJ — 2170971

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89977/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89977.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e25c028ecb53b4adcd6d9c52217bd75f9b4f947d46ea8e7481ff95c8249bb360

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do
delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas;
e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
- **Item 3 (texto oficial):** Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao réu.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO. INCIDÊNCIA DA
MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECONHECIMENTO. PENA-BASE ACIMA DO
MÍNIMO. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. A Corte de origem foi clara ao afirmar que as circunstâncias do
delito apurado não apontam dedicar-se o réu a atividades delituosas;
e, por isso mesmo, reconheceu a incidência do tráfico privilegiado.
3. Para concluir que o réu se dedica às atividades criminosas, seria
imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos
autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do
STJ.
4.  Por se tratar a dosimetria da pena de matéria restrita ao âmbito
de certa discricionariedade do magistrado, deve ser mantida
inalterada a pena-base aplicada ao réu.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
