# Registro público: STJ — 2181992

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-03-05
- **Publicação:** 2025-03-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89979/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89979.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f852638dc5f099a47b426bdb33341423f3e28d02c8f2f2b35810fb1bd890aef0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem
pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou
afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a
incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese.
- **Item 2 (texto oficial):** Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o
recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os
fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a
manutenção do acórdão. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do
processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio
ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o
princípio da insignificância, somente seria possível com o
revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. RECURSO
ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF E
7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Constatado que o insurgente mencionou dispositivo legal sem
pertinência com as razões desenvolvidas no recurso, bem como apontou
afronta a artigo sem apontar a Lei respectiva, de rigor a
incidência da Súmula n. 284 do STF à hipótese.
2. Correta a aplicação da Súmula n. 283 do STF ao caso, pois o
recorrente não desenvolveu argumentação relacionada a todos os
fundamentos invocados pela instância ordinária suficientes para a
manutenção do acórdão. Precedentes.
3. A se considerar que o Juiz de primeiro grau apontou provas do
processo para concluir que a conduta do réu causou ofensa ao meio
ambiente, decidir em sentido contrário, a ponto de se aplicar o
princípio da insignificância, somente seria possível com o
revolvimento fático-probatório dos autos, providência obstada pela
Súmula n. 7 do STJ. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/02/2025 a 05/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
