{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89981,"origem":"stj","sha256_origem":"b936a5db6ce5644bd431dda003a2134aa237128e351c412bb2898643356e68a2","registro_original":{"id_fonte":"000901496","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"871930","numero_registro":"202304266904","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. NÃO\nDEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE\nDOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). ABSOLVIÇÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel.\nMin. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em\ndomicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)\nevidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema\nn. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada\nforçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente\njustificadas a posteriori.\n2. A fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui\nfundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à\nprópria residência. Precedentes.\n3. No caso concreto, o ingresso domiciliar, sem mandado judicial,\ndeu-se em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência do\nSuperior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, quais\nsejam, fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a\nviatura policial, portando mochila nas costas, em comunidade\nconhecida pela traficância.\n4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões\nconsideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a\njurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)\n   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 877943>>-MS,\n         <<AgRg no HC 948941>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ef285a4b225fdaa4a08970808c139429e6f8559d1b9a44ff460be8d13151a994","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
