# Registro público: STJ — 871930

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89981/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89981.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b936a5db6ce5644bd431dda003a2134aa237128e351c412bb2898643356e68a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em
domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema
n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada
forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori.
- **Item 2 (texto oficial):** A fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui
fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à
própria residência. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, o ingresso domiciliar, sem mandado judicial,
deu-se em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, quais
sejam, fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a
viatura policial, portando mochila nas costas, em comunidade
conhecida pela traficância.
- **Item 4 (texto oficial):** Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE
DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUGA AO AVISTAR VIATURA POLICIAL. NÃO
DEMONSTRAÇÃO DE FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO DE INVASÃO DE
DOMICÍLIO. PROVAS ANULADAS (ARTIGO 157, § 1º, DO CPP). ABSOLVIÇÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, no bojo do HC n. 598.051/SP (rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz), fixou a tese de que o ingresso em
domicílio exige a comprovação de fundadas razões (justa causa)
evidenciadas pelo contexto fático anterior. Na mesma linha, o Tema
n. 280 do Supremo Tribunal Federal, que ancora a licitude da entrada
forçada em domicílio em fundadas razões, a serem devidamente
justificadas a posteriori.
2. A fuga do indivíduo ao avistar guarnição policial não constitui
fundada razão para a busca domiciliar, mesmo que em direção à
própria residência. Precedentes.
3. No caso concreto, o ingresso domiciliar, sem mandado judicial,
deu-se em virtude de motivos não admitidos pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça como autorizadores da diligência, quais
sejam, fuga do paciente para o interior da residência ao avistar a
viatura policial, portando mochila nas costas, em comunidade
conhecida pela traficância.
4. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões
consideradas no julgado agravado, que está em sintonia com a
jurisprudência desta Corte, deve ser mantida a decisão impugnada.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES)
   STJ - <<HC 598051>>-SP, <<HC 877943>>-MS,
         <<AgRg no HC 948941>>-GO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
