{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89982,"origem":"stj","sha256_origem":"a2ea7a5ee849ce143e474bdc661df654240bfb47cf08f08f05421bf8a7641bf8","registro_original":{"id_fonte":"000901514","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2172839","numero_registro":"202403653474","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE\nRECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO\nAUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO\nACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM\nPOLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO\nINCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson\nHungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao\nMagistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima\nconcretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º,\ninciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa\njurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido\nde que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a\nsituações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização\nda pena.\n2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para\ncontextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social\ndo acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal\nfalsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem,\ncom o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros\ncriminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente\nrelevante, não integra as elementares típicas dos crimes de\nreceptação ou adulteração de sinal identificador de veículo\nautomotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em\npatamares superiores aos respectivos mínimos legais.\n3. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fbd25042655e42d9f088b69376acdda31190cc70e5fe29338d6d3a994c0b6c96","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
