# Registro público: STJ — 2172839

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89982/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89982.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a2ea7a5ee849ce143e474bdc661df654240bfb47cf08f08f05421bf8a7641bf8

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO
ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM
POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO
INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima
concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa
jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido
de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a
situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
- **Item 2 (texto oficial):** A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para
contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social
do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal
falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem,
com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros
criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente
relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de
receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em
patamares superiores aos respectivos mínimos legais.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. CRIMES DE
RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESVALOR DA CONDUTA SOCIAL DO
ACUSADO. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO PESSOAL FALSO QUANDO DA ABORDAGEM
POLICIAL. PERSPECTIVA FÁTICA JURIDICAMENTE RELEVANTE. IDONEIDADE DO
INCREMENTO DA PENA BASILAR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O sistema legal de fixação da reprimenda, idealizado por Nelson
Hungria e positivado no art. 68 do Código Penal, confere ao
Magistrado certa discricionariedade para que possa dar máxima
concretude ao princípio da individualização da pena - art. 5º,
inciso XLVI, da Constituição Federal. Diante de tal premissa
jurídica, a jurisprudência desta Corte Superior fixou-se no sentido
de que a sua intervenção, na matéria, é excepcional e se restringe a
situações em que evidencia flagrante ilegalidade na concretização
da pena.
2. A Corte de Justiça estadual agregou considerações fáticas para
contextualizar adequadamente a valoração negativa da conduta social
do acusado, evidenciada pela utilização de documentação pessoal
falsa, apresentada aos agentes públicos no momento de sua abordagem,
com o fito dificultar sua identificação e ocultar seus registros
criminais. Tal perspectiva fática, além de ser juridicamente
relevante, não integra as elementares típicas dos crimes de
receptação ou adulteração de sinal identificador de veículo
automotor e, portanto, autoriza a fixação das penas-bases em
patamares superiores aos respectivos mínimos legais.
3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
