{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89983,"origem":"stj","sha256_origem":"6fe45035e8ed75fd65ca5e34f8ca81749645ba20569c80cb5118c691ac4c2908","registro_original":{"id_fonte":"000901515","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"959148","numero_registro":"202404239040","relator":"OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. WRIT IMPETRADO CONTRA A DECISÃO\nINDEFERITÓRIA DE LIMINAR EM HABEAS CORPUS NA ORIGEM, AINDA NÃO\nJULGADO. SÚMULA N. 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE\nFLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a orientação consolidada na Súmula n. 691/STF,\naplicável nesta Corte por analogia, não se conhece de habeas corpus\nimpetrado contra a decisão do relator que indefere a liminar em\noutro writ requerido na origem, sob pena de supressão de instância.\nNo entanto, havendo na decisão impugnada ilegalidade manifesta,\nabuso de poder ou teratologia, as Cortes Superiores têm entendido\npela possibilidade de superação do mencionado óbice processual.\n2. No caso, a custódia cautelar do agravante está, em princípio,\njustificada para a garantia da ordem pública, tendo sido ressaltado\no risco concreto de reiteração delitiva do acusado. Precedentes.\n3. Não há falar em ofensa ao princípio da contemporaneidade na\nmanutenção da custódia ora impugnada, pois devidamente demonstrado o\npericulum libertatis do agravante.\n4. A controvérsia ora apresentada depende de aprofundamento do\npróprio mérito do writ, devendo-se reservar primeiramente ao\nTribunal impetrado sua análise, sendo vedado a esta Corte Superior\nadiantar-se nesse exame, usurpando, de forma indevida, a competência\nda instância de origem.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"feb64d9c74aa54b8ee601d717b5de302c5428069d4087ca3b5c8dbe6d1225d10","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
