# Registro público: STJ — 873255

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89984/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89984.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d71387c4be5699c0540775d646df2f6ea594c4e14b68768fc28407926019398d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO
INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA
ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA
ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
- **Item 2 (texto oficial):** Para reconhecimento de eventual cerceamento de defesa relativo ao
indeferimento de oitiva de testemunha ou postura proativa do Juiz
em audiência, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido
manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que
realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o
efetivo prejuízo sofrido.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese veiculada no writ - relativa à inversão da ordem de
testemunhas - não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual
incabível o exame da questão, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
TESE DE NULIDADE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA RELATIVO AO
INDEFERIMENTO DA OITIVA VIRTUAL DE TESTEMUNHAS. PRECLUSÃO. POSTURA
ATIVA DO JUIZ NA INSTRUÇÃO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INVERSÃO DA
ORDEM PREVISTA NO ART. 400 DO CPP. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão
condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de
revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da
competência desta Corte. Precedentes de ambas as Turmas que compõem
a Terceira Seção deste Sodalício.
2. Para reconhecimento de eventual cerceamento de defesa relativo ao
indeferimento de oitiva de testemunha ou postura proativa do Juiz
em audiência, é necessário que o inconformismo da Defesa tenha sido
manifestado tempestivamente, ou seja, na própria audiência em que
realizado o ato, sob pena de preclusão, bem como demonstrado o
efetivo prejuízo sofrido.
3. A tese veiculada no writ - relativa à inversão da ordem de
testemunhas - não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual
incabível o exame da questão, de forma originária, por este
Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
