# Registro público: STJ — 939328

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-18
- **Publicação:** 2025-02-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89985/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89985.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8ccb5525cb95bce98ef90d1bd64f9c0babd6f06818a5bf0b2d44f2181eecc7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
- **Item 3 (texto oficial):** A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamentos a falta de peça essencial, como também, a constatação da
regularidade da denúncia oferecida em desfavor da paciente, nos
termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.
- **Item 5 (texto oficial):** Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois não se verifica nenhuma hipótese excepcional
que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente
atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da
autoria e materialidade delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A denúncia atendeu aos requisitos legais, posto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída à paciente, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte a justa causa para a ação penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual
não se conhece.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NAO CONHECIDO.
1. Em face do princípio da fungibilidade recursal, recebo o pedido
de reconsideração como agravo regimental.
2.  Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 259, § 2º, do RISTJ,
aplicados analogicamente ao Processo Penal, cabe ao recorrente, na
petição de agravo regimental, impugnar especificamente os
fundamentos da decisão agravada.
3. A decisão de não conhecimento do habeas corpus teve por
fundamentos a falta de peça essencial, como também, a constatação da
regularidade da denúncia oferecida em desfavor da paciente, nos
termos dos arts. 41 e 395, III, do Código de Processo Penal.
4. Nas razões do agravo regimental, porém, a parte agravante não
enfrentou de maneira adequada os fundamentos da decisão impugnada,
impossibilitando o conhecimento do agravo regimental, nos termos do
art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por
analogia.
5. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da
ordem de ofício, pois não se verifica nenhuma hipótese excepcional
que autorize o trancamento da ação penal na via estreita do habeas
corpus, como ausência de justa causa, imputação de fato penalmente
atípico, causa extintiva da punibilidade ou ausência de prova da
autoria e materialidade delitiva.
6. A denúncia atendeu aos requisitos legais, posto que descreveu
adequadamente a conduta atribuída à paciente, salientando a
existência de indícios de materialidade e autoria delitivas e, por
conseguinte a justa causa para a ação penal.
7. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, do qual
não se conhece.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, recebero
pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar
conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
