{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":89986,"origem":"stj","sha256_origem":"0ca31cf1fc3a0630330e4e2c49afa79fa6efa0df2f011fef3e6d72999e44e4e1","registro_original":{"id_fonte":"000901592","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"199184","numero_registro":"202402060258","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2025-02-19","data_publicacao":"2025-02-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.\nORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO\nVIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT.\nPRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.\nIRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE\nCONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME\nPERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO\nREGIMENTAL IMPROVIDO.\n1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e\nnão há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do\nSuperior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância  da matéria\npode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de\ndisponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas\ncorpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação\nconstitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de\nplano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria\ndelitiva.\n3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em\njulgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os\nrequisitos previstos no art. 312 do CPP.\n4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a\ndenegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem\npública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora\nacusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra\norganização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu\nsobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras\npessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade\ncriminosa.\n5. \"[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,\n'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de\nintegrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de\ngarantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar\nidônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,\nrelatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)\" -\nAgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha\nPalheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.\n6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação\nda prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da\ncustódia cautelar, como no presente caso.\n7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a\ncustódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas\ncautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para\nresguardar a ordem pública.\n8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de\ncontemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a\natuação de integrantes em uma organização criminosa.\n9. \"Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios\nde continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de\ncontemporaneidade para decretação da prisão preventiva\" (AgRg no HC\nn. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta\nTurma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021).\n10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de\nextensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi\nanalisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente\nformulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão\npublicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido.\n11. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador\nConvocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/4c03b1ed-a940-457c-98ce-be90509b53b7/download/20250331.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b0dc508d6183e98efe40620763c0e18c52ad6c4565b87231e8e5c07280686b95","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
