# Registro público: STJ — 199184

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2025-02-19
- **Publicação:** 2025-02-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89986/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/89986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0ca31cf1fc3a0630330e4e2c49afa79fa6efa0df2f011fef3e6d72999e44e4e1

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME
PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e
não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do
Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância  da matéria
pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de
disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas
corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora
acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra
organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu
sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras
pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade
criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" -
AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
- **Item 7 (texto oficial):** Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
- **Item 8 (texto oficial):** Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de
contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a
atuação de integrantes em uma organização criminosa.
- **Item 9 (texto oficial):** "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios
de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de
contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021).
- **Item 10 (texto oficial):** A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de
extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi
analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente
formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão
publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO
VIRTUAL. PREJUÍZO NÃO PRESUMÍVEL. AUTORIA NÃO DISCUTÍVEL EM WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNÇÃO RELEVANTE EM ORCRIM. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE
CONTEMPORANEIDADE. ATUAÇÃO DE INTEGRANTES DE ORCRIM. CRIME
PERMANENTE. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O prejuízo na modalidade de julgamento virtual não é presumível e
não há cerceamento de defesa, pois, conforme regra regimental do
Superior Tribunal de Justiça, a alegação de relevância  da matéria
pode ser apresentada por meio dos memoriais, fora a possibilidade de
disponibilização de mídia audiovisual. 2. No procedimento do habeas
corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação
constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de
plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria
delitiva.
3. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
4. No caso, verificou-se a presença de fundamentos concretos para a
denegação da ordem e a manutenção da prisão cautelar, a bem da ordem
pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada ao ora
acusado, pois foi apontado que o agravante supostamente integra
organização criminosa, atuando como conselheiro/orientador do corréu
sobre como agir na traficância e prestando informações sobre outras
pessoas, além de instigá-lo para que continuasse na atividade
criminosa.
5. "[...] conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso,
'a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de
integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de
garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar
idônea e suficiente para a prisão preventiva' (STF, HC n. 95.024/SP,
relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" -
AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha
Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.
6. Eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação
da prisão processual, se estiverem presentes os requisitos da
custódia cautelar, como no presente caso.
7. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para
resguardar a ordem pública.
8. Não é possível a revogação da prisão preventiva por ausência de
contemporaneidade na hipótese em que o objeto de investigação é a
atuação de integrantes em uma organização criminosa.
9. "Tratando-se de imputação de crime permanente, presentes indícios
de continuidade da prática delituosa, não há falar em falta de
contemporaneidade para decretação da prisão preventiva" (AgRg no HC
n. 644.646/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta
Turma, julgado em 27/4/2021, DJe de 29/4/2021).
10. A alegada violação do princípio da isonomia, para fins de
extensão da decisão que concedeu liberdade a outro réu, já foi
analisada nos próprios autos do HC n. 919.275/SP, em que o paciente
formulou pedido de extensão, o qual foi indeferido por decisão
publicada em 18/9/2024, não devendo novamente conhecer-se do pedido.
11. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 13/02/2025 a 19/02/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
